A Câmara Municipal de Capão Bonito informa que, a partir do dia 01/09, passou a reter o Imposto sobre a Renda (IR) na fonte, que incide sobre pagamentos a pessoas físicas e jurídicas por fornecimento de bens, prestação de serviços e obras de construção civil. Essa mudança segue as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil 1.234/2012 e 2.145/2023.
As normas constantes nestas Instruções são de aplicação imediata, cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços sua observância para fins de emissão de documentos fiscais, devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:
1. A retenção do Imposto sobre a Renda será efetuada mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo I da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
2. A alíquota aplicada ao fornecimento do bem ou a prestação dos serviços assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR) deverão ser destacados no corpo do Documento fiscal ou em campo apropriado;
3. É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço;
4. Caso o documento fiscal seja apresentado sem o devido destaque da retenção do Imposto sobre a Renda (alíquota e valor), a Câmara Municipal procederá à retenção do tributo na forma prevista nas Instruções Normativas da RFB;
5. As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda devendo o fornecedor: apresentar declaração de que trata o Anexo IV da Instrução Normativa RFB no 1.234 e informar a opção do contribuinte pelo Simples Nacional ao emitir o documento fiscal.
6. O valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9o da IN RFB o 1.234/2012;
7. Não haverá valor mínimo para retenção, ou seja: qualquer valor resultante da multiplicação da alíquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito à retenção.
DEPARTAMENTO CONTÁBIL E FINANCEIRO