CONTRATO Nº 002/2016. Processo nº 043/2016. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO E A EMPRESA MITSUSSO IKEDA & CIA LTDA. DAS PARTES: CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO/ SP, com sede a Avenida Capitão Calixto, nº 131, Vila Nova Capão Bonito, inscrita no CNPJ sob nº 57.054.793/0001-49, neste ato representada pelo seu Presidente Senhor MATHEUS ANTONIO ENEI FRANCATTO, brasileiro, solteiro, residente neste Município, portador do RG nº 47.519.844-X -SSP/SP, e CPF nº 382.378.698-93, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: MITSUSSO IKEDA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 046.882.700/0001-58, neste ato representada pelo Sócio EDSON EIDI IKEDA, RG. nº 10.226.726-SSP/SP e CPF nº 026.882.628/58, doravante denominada simplesmente CONTRATADA. CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto e do Preço. Nos termos do processo de Licitação Convite nº 001/16, aberto pela CONTRATANTE, e de acordo com a Lei nº 8666/93, para fornecimento de 4.000 (quatro mil) litros de gasolina comum, a CONTRATADA teve sua proposta considerada como a mais conveniente e adequada aos interesses objetivados, sendo o valor do litro R$ 3,719 e o valor total do contrato de R$ 14.876,00 (Quatorze mil, oitocentos e setenta e seis reais). Parágrafo único: Os preços propostos são firmes em moeda corrente do país e incluem todas as despesas de frete, impostos, taxas, etc, necessárias à plena realização do presente contrato, sendo que a contratante não está através do presente contrato obrigada a aquisição do total de litros estabelecidos na cláusula primeira, sendo que Câmara Municipal de Capão Bonito - Avenida Capitão Calixto, 131 – Caixa Postal 141 – CAPÃO BONITO/SP 18304-046 Fone/Fax: (15) 3543-8190 – e-mail: camara@camaracb.sp.gov.br – www.camaracb.sp.gov.br -----------------------------------------------------Page 1-----------------------------------------------------  aquela quantidade representa apenas o limite máximo a ser adquirido, respeitados apenas as adições legalmente admitidas. CLÁUSULA SEGUNDA – Da Forma de Fornecimento do Objeto. Em razão da aceitação de sua proposta e pelo presente instrumento, a CONTRATADA, sob o regime de sua exclusiva responsabilidade obriga-se a fornecer o objeto pelo prazo de doze meses, com validade do presente a partir da assinatura deste instrumento contratual, conforme a necessidade da CONTRATANTE. O objeto será retirado na sede da CONTRATADA. Parágrafo Primeiro: A aquisição do combustível objeto do presente contrato será fornecido parceladamente de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, sendo que o mesmo é para abastecimento de seus veículos, sendo vedado o abastecimento de veículos que não sejam de propriedade da Câmara, devendo, no ato do abastecimento a contratada marcar em seu ticket ou nota a placa do veículo abastecido e sua quilometragem, sendo que tais tickets ou notas deverão ser obrigatoriamente assinados pelo servidor da Câmara responsável pelo abastecimento, devendo os mesmos acompanhar a nota fiscal emitida ao final de cada mês, sob pena de não serem reconhecidos como gastos da Câmara. Parágrafo Segundo: O fornecimento do objeto deste contrato somente ocorrerá mediante empenho prévio, quando então, a CONTRATADA emitirá a respectiva nota fiscal, documento básico para o recebimento de valores junto à Tesouraria da Câmara Municipal. Parágrafo Terceiro: O objeto do contrato será recebido definitivamente pela CONTRATANTE, somente após a constatação de sua adequação dos termos do avençado e suas especificações. A fiscalização do objeto deste contrato será executada por representantes da CONTRATANTE, a qual a CONTRATADA deverá se submeter e atender. Parágrafo Quarto: Fica reservado à CONTRATANTE o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do contrato, que se mostrar em desacordo com o estabelecido neste instrumento, podendo, no entanto, por sua conveniência e sendo de oportunidade, recebê-lo com o abatimento de preço que couber. CLÁUSULA TERCEIRA – Do Pagamento. O valor descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA será pago pela CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias após a emissão da Nota Fiscal, correspondente à parcela do objeto efetivamente entregue no mês anterior, ou seja, o pagamento será realizado por mês. Câmara Municipal de Capão Bonito - Avenida Capitão Calixto, 131 – Caixa Postal 141 – CAPÃO BONITO/SP 18304-046 Fone/Fax: (15) 3543-8190 – e-mail: camara@camaracb.sp.gov.br – www.camaracb.sp.gov.br -----------------------------------------------------Page 2-----------------------------------------------------  CLÁUSULA QUARTA – Das Responsabilidades. Da Contratante : a) Designar e informar à CONTRATADA o nome do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, para fins de estabelecer os contatos necessários à sua efetivação; b) Proceder ao controle da quantidade solicitada a fim de não exceder ao quantitativo contratual; c) Cumprir as condições de pagamento estabelecidas na Cláusula Terceira do presente contrato; d) Viabilizar os meios necessários ao cumprimento das obrigações da CONTRATADA. Da Contratada : a) Proceder as entregas do objeto descrito na Cláusula Primeira de forma parcelada, obedecido o período contratual; b) Designar e informar à CONTRATANTE o nome do funcionário que ficará responsável pelo atendimento às solicitações de fornecimento à Unidade; c) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e quantificação exigidas pela Administração Pública; d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, decorrentes de possíveis defeitos de fabricação ou inadequados ao uso, devendo substituí-los imediatamente após a sua constatação, com inteira exclusão de qualquer responsabilidade da CONTRATANTE. CLÁUSULA QUINTA – Das Penalidades pelo Inadimplemento. De acordo com art. 81, combinado com o art. 86, ambos da Lei 8.666/93 e com a Lei 8.883/94, caracterizado o descumprimento total das obrigações assumidas neste contrato ou pela inexecução parcial, após devido processo administrativo e assegurado previamente o contraditório e ampla defesa, aplicar-se-ão à CONTRATADA as penalidades previstas nos artigos 70 e 87 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e Lei 8.883/94, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados a critério da CONTRATANTE, tais como: a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da proposta, pela inexecução total do contrato, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA; b) Multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade; c) As multas mencionadas nos itens anteriores serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, ou mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda judicialmente quando for o caso; d) As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei 8.666/93. Câmara Municipal de Capão Bonito - Avenida Capitão Calixto, 131 – Caixa Postal 141 – CAPÃO BONITO/SP 18304-046 Fone/Fax: (15) 3543-8190 – e-mail: camara@camaracb.sp.gov.br – www.camaracb.sp.gov.br -----------------------------------------------------Page 3-----------------------------------------------------  CLÁUSULA SEXTA – Dos Direitos da Contratante para Rescisão. Ficam reconhecidos pela CONTRATADA, os direitos da CONTRATANTE, previstos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8666/93, em caso de rescisão. CLÁUSULA SÉTIMA – Dos Recursos. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação: 01 – Câmara Municipal de Capão Bonito 02- 3390-30-01 – Material de Consumo/Combustíveis e Lubrificantes. CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo. O prazo do presente contrato será de doze (12) meses, a contar da data de sua assinatura. Parágrafo único: A CONTRATANTE não se obriga a adquirir integralmente o objeto do presente contrato em caso de rescisão por expiração de prazo. CLÁUSULA NONA – Da Legislação Aplicável. O presente contrato reger-se-á pelas disposições contidas na Lei nº 8666/93, sendo que nos casos omissos será observado o que dispuser os princípios de Direito Administrativo e, supletivamente, o Código Civil Brasileiro de 2002. CLÁUSULA DÉCIMA: O prazo de vigência do presente contrato poderá ser prorrogado, por interesse da Câmara Municipal de Capão Bonito, em conformidade com o disposto no art. 57, e/ou haver repactuação do valor contratado, para mais ou para menos, nos termos do art. 65, da Lei nº 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Foro. As partes elegem o Foro da Comarca de Capão Bonito, para que sejam dirimidas todas e quaisquer dúvidas que se originarem deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Câmara Municipal de Capão Bonito - Avenida Capitão Calixto, 131 – Caixa Postal 141 – CAPÃO BONITO/SP 18304-046 Fone/Fax: (15) 3543-8190 – e-mail: camara@camaracb.sp.gov.br – www.camaracb.sp.gov.br -----------------------------------------------------Page 4-----------------------------------------------------  E por assim se acharem justos e contratados assinam o presente em três vias, de igual teor e forma e para os mesmos e jurídicos efeitos, obrigando-se por si e seus sucessores ao fiel cumprimento das disposições aqui contidas, promessas que formulam na presença das testemunhas que adiante também assinam . Capão Bonito, 24 de fevereiro de 2016. ______________________________________________ MATHEUS ANTONIO ENEI FRANCATTO - Presidente da Câmara Municipal - CONTRATANTE TESTEMUNHAS: ____________________________________________ EDSON EIDI IKEDA - Sócio-Proprietário Mitsusso Ikeda & Cia Ltda – CONTRATADA ___________________________________ ___________________________________ DARCI QUEIROZ DE FREITAS LEILA MARIA FERREIRA DE ARAÚJO RG. nº 22.455.883-3 RG. nº 40.981.677-2 Câmara Municipal de Capão Bonito - Avenida Capitão Calixto, 131 – Caixa Postal 141 – CAPÃO BONITO/SP 18304-046 Fone/Fax: (15) 3543-8190 – e-mail: camara@camaracb.sp.gov.br – www.camaracb.sp.gov.br -----------------------------------------------------Page 5-----------------------------------------------------